A Alibem Comercial de Alimentos deverá pagar adicional de insalubridade a um auxiliar de serviços gerais que tinha como atribuição o exame de carcaças de suínos abatidos e a retirada de pedaços de pele e couro de animais contaminados ou condenados.
A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa e manteve a condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Alibem sustentava que o trabalhador não mantinha contato permanente e habitual com restos de animais portadores de doenças infectocontagiosas, pois os animais abatidos eram saudáveis e próprios ao consumo humano.
Para a empresa, o adicional não seria devido porque a perícia não teria constatado nenhuma situação concreta de doença ou de transmissão de bactérias em decorrência da atividade desenvolvida pelo auxiliar. Porém, o TRT decidiu pela condenação após verificar que, segundo a perícia, o auxiliar trabalhava no setor de abate e industrialização de suínos examinando partes dos animais abatidos e retirava pedaços quando havia contaminação.
Ainda conforme o relatório do perito, o trabalhador recebia os animais antes da inspeção sanitária que por vezes os rejeitava devido a doenças. Diante do exposto, a perícia concluiu que ele trabalhava em condições insalubres no grau máximo, descritas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa recorreu ao TST alegando divergência jurisprudencial.
Entretanto, o relator na 1ª Turma do TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conheceu do recurso pois entendeu que a empresa não comprovou a divergência mencionada. De acordo com o ministro, as decisões trazidas para confronto de tese eram inespecíficas ou não citavam a fonte oficial ou o local autorizado em que foram publicados, conforme exige a Súmula 337 do TST.
A informação é do CFMV.
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Contato com animal contaminado faz jus à insalubridade
24/02/2014
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